Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:9285/2021
    1.1. Anexo(s)6453/2008, 5034/2009, 9860/2012
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 6453/2008.
3. Responsável(eis):JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA - CPF: 01103016172
SERGIO LEAO - CPF: 21069492191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA FAZENDA
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
9. Proc.Const.Autos:MARLA CRISTINA LIMA SOUSA (OAB/TO Nº 5749)
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 67/2022-RELT5

11.1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pelos senhores José Edmar Brito Miranda, ex-Secretário Estadual de Infraestrutura, e Sérgio Leão, ex-Subsecretário Estadual de Infraestrutura, por advogada constituída, em face do Acórdão nº 589/2021-TCE/TO-2ª Câmara, que julgou irregular a Tomada de Contas Especial objeto dos autos nº 6453/2008 (cf. Resolução nº 790/2015-TCE/Pleno), referente ao Contrato nº 183/2008, celebrado entre a Secretaria da Fazenda e a empresa Dário Jardim Engenharia e Construção Ltda, tendo-lhes imputado débito e aplicado multa, nos termos adiante alinhavados:

10.7. Impute ao ex-Secretário de Estado da Infraestrutura, Sr. José Edmar Brito Miranda, por ser o responsável pela execução da avença sob escopo, débito no valor total de R$ 1.246.267,48 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), em razão do dano ao erário evidenciado nos itens do Relatório de Inspeção nº 002/2013, levando-se, contudo, em consideração, o teor das análises de defesa consignados pelos responsáveis e interessados. O valor em questão deverá ser recolhido aos cofres públicos estaduais, devidamente atualizados, na conformidade do art. 40 da Lei nº 1.284/2001. Vejamos a discriminação:

10.7.1.   Item 3.2.1 do Relatório de Inspeção nº 002/2013: Construção de 02 (duas) Guaritas, no valor do débito de R$ 83.901,78 (oitenta e três mil novecentos e um reais e setenta e oito centavos), conforme a seguinte descrição.

10.7.2.   Item 3.2.2 do Relatório de Inspeção nº 002/2013: Reforma e Ampliação do Pátio do Estacionamento, com débito apurado e recalculado em R$ 1.013.792,59 (um milhão, treze mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).

10.7.3. Item 3.2.3 do Relatório de Inspeção nº 002/2013: Reforma e Adaptação do posto antigo para restaurante-lanchonete e sanitários, com débito apurado e recalculado em R$ 148.573,11 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e onze centavos).

10.8. Aplique ao ex-Secretário de Estado da Infraestrutura, Sr. José Edmar Brito Miranda, por ter sido condenado em débito por ser o responsável pela execução da avença sob escopo, multa acessória no valor total de R$ 12.462,67 (doze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 10% do valor do débito imputado, na conformidade do art. 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c Art. 158 do RI-TCE.

10.9. Impute ao ex-Superintendente de Obras e ex-Subsecretário de Estado da Infraestrutura, Sr. Sérgio Leão, por ser o responsável pelo atesto de recebimento ao longo da execução dos serviços pagos e não realizados, da 9ª até a 12ª medições da avença sob escopo, débito no valor total de R$ 332.819,15 (trezentos e trinta e dois mil, oitocentos e dezenove reais e quinze centavos), em razão do dano ao erário evidenciado nos itens do Relatório de Inspeção nº 002/2013, levando-se, contudo, em consideração o teor das análises de defesa consignado pelos responsáveis e interessados. O valor em questão deverá ser recolhido aos cofres públicos estaduais, devidamente atualizados, na conformidade do art. 40 da Lei nº 1.284/2001. Vejamos a discriminação:

10.9.1.  Item 3.2.1 do Relatório de Inspeção nº 002/2013: Construção de 02 (duas) Guaritas, no valor do débito de R$ 39.790,11 (trinta e nove mil, setecentos e noventa reais e onze centavos), conforme a seguinte descrição.

10.9.2. Item 3.2.2 do Relatório de Inspeção nº 002/2013: Reforma e Ampliação do Pátio do Estacionamento, com débito apurado e recalculado em R$ 178.920,40 (cento e setenta e oito mil, novecentos e vinte reais e quarenta centavos).

10.9.3. Item 3.2.3 do Relatório de Inspeção nº 002/2013: Reforma e Adaptação do posto antigo para restaurante-lanchonete e sanitários, com débito apurado e recalculado em R$ 114.107,64 (cento e quatorze mil, cento e sete reais e sessenta e quatro centavos).

10.8. Aplique ao ex-Superintendente de Obras e ex-Subsecretário de Estado da Infraestrutura, Sr. Sérgio Leão, por ter sido condenado em débito por ser o responsável pelo atesto de recebimento ao longo da execução dos serviços pagos e não realizados, da 9ª até a 12ª medições da avença sob escopo, multa acessória no valor total de R$ 3.328,19 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), correspondente a 10% do valor do débito imputado, na conformidade do art. 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c Art. 158 do RI-TCE.

11.2. A Secretaria do Pleno certificou a tempestividade do recurso, por meio da Certidão nº 3209/2021-SEPLE (evento 3), operando-se, em sequência, o exame preliminar de admissibilidade pelo Conselheiro Presidente, que recebeu a peça recursal, no seu duplo efeito, submetendo-a à sessão plenária para sorte de Relator, o que culminou no encaminhamento dos autos a Quinta Relatoria, oportunidade em que foi determinada a instrução do feito à unidade técnica competente.

11.3. Em suma, permite-se extrair os seguintes fundamentos subjacentes às razões do recurso apresentado: (i) como prejudicial de mérito, alegam ter-se operado a prescrição da pretensão punitiva e reparatória, eis que transcorrido lapso superior a 5 (cinco anos) entre os fatos que constituíram objeto de fiscalização e a ciência dos responsáveis a respeito das irregularidades identificadas no bojo do Relatório de Auditoria; (ii) ausência de razoabilidade da decisão condenatória, pois ao excluir do rol de responsáveis os técnicos que participaram das medições e a empresa contratada, máxime no que diz respeito à ocorrência de superfaturamento decorrente da medição de serviços não executados, teria restado prejudicada a análise da defesa técnica dos responsáveis afastados que poderiam favorecer os recorrentes; deixou-se de apreciar, por exemplo, os serviços extras executados pela contratada, cujo não pagamento acarreta enriquecimento ilícito do Estado; (iii) aponta, ainda, a subsistência de divergência nos débitos cominados, porquanto não coincidem com a conclusão do Relator.

11.4. À vista das razões suscitadas, a Coordenadoria de Recursos, em exame consubstanciado na Análise nº 246/2021-COREC (evento 8), sugeriu fossem rejeitadas as preliminares arguidas e, no mérito, negado provimento ao apelo ordinário, porquanto entende incabível apreciação de prova pericial em sede recursal, de vez que a sede própria para análise do conjunto probatório dá-se na fase de conhecimento do processo de contas.

11.5. O Corpo Especial de Auditores, em Parecer nº 2666/2021-COREA (evento 9), lavrado pelo Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, externou entendimento no sentido de se conhecer do presente Recurso Ordinário, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo destarte as penalidades imputadas aos recorrentes no âmbito do Acórdão combatido.

11.6. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a seu turno, por meio do Parecer nº 18/2022-PROCD (evento 10), alinhou-se às posições precedentes e opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, que lhe seja negado provimento, bem assim aplicado o art. 208 do RITCE/TO, em razão do falecimento de um dos recorrentes.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 24/05/2022 às 11:03:56
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 211697 e o código CRC 639C682

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